Asa Norte Consultoria

O enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento de ISS por alíquota fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, não depende do modelo societário adotado pelos contribuintes. Basta que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para pacificar a jurisprudência no sentido de ser cabível, aos profissionais de sociedade limitada cujo objeto social é a exploração da respectiva profissão intelectual dos seus sócios, a forma mais benéfica de tributação do ISS.

A  norma que permite a adoção de alíquota fixa está no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968. Ela diz que, quando a prestação de serviços é feita sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto não deve ser calculado da maneira habitual, com base no preço do serviço.

Efeitos
A prevalência do entendimento defendido pela 1ª Turma do STJ configura uma mudança jurisprudencial, uma vez que há muitos anos a corte vem negando a benesse do Decreto-Lei 406/1968 às sociedades limitadas, ora com base na forma como é constituída, ora com base no modelo de distribuição dos lucros aos sócios.

“Nenhuma dessas características tem relevância para decidir alíquota do ISS”, disse o ministro Mauro Campbell, em agosto de 2020, quando apresentou voto-vista. A ministra ressaltou a importância do julgamento porque são questões que dificilmente o STJ consegue enfrentar de forma aprofundada.

“Esse julgamento exibe plus, pois resolve controvérsia que rotineiramente não alcança o mérito em razão de óbices das Súmulas 5 e 7″, apontou. Trata-se dos enunciados que proíbem que, em sede de recurso especial, o STJ analise cláusulas contratuais e provas. (Fonte Conjur)

Deixe um comentário