Decisão afasta aumento para uma clínica médica
Uma decisão da Justiça Federal afastou, para uma clínica médica, o acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do lucro presumido previsto na Lei Complementar 224/25. A medida alcança o cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões. O entendimento foi noticiado pela Fenacon em 3 de novembro de 2026.
O juiz Federal Newton José Falcão concedeu a segurança à empresa para que ela apure os tributos pelos percentuais de presunção previstos na legislação, sem o aumento, enquanto permanecer optante pelo lucro presumido. A decisão também determina que a Receita Federal e a Fazenda Nacional não cobrem o acréscimo nem adotem medidas contra a clínica exclusivamente por ela não recolher esse valor.
O que estava em discussão?
A LC 224/25 estabeleceu medidas para reduzir incentivos e benefícios tributários e previu o aumento dos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual acima de R$ 5 milhões. A clínica argumentou que o lucro presumido é uma forma de calcular a base dos tributos, e não um benefício fiscal. A Fazenda Nacional defendeu a validade da medida e afirmou que o regime é opcional, com possibilidade de escolha pelo lucro real.
Na análise do caso, o magistrado considerou que o lucro presumido substitui a apuração do lucro contábil ajustado por uma aplicação de coeficientes sobre a receita bruta. Essa simplificação, segundo a decisão, não significa necessariamente pagar menos tributos: os percentuais podem resultar em uma base tributável superior ao lucro efetivamente obtido.
Por que o juiz afastou o acréscimo?
O entendimento foi de que elevar a base presumida sem relação necessária com o aumento da lucratividade poderia levar à tributação de uma renda que não corresponde à renda efetiva da empresa. A sentença destacou que as margens podem variar conforme os custos de cada prestador de serviços médicos.
O juiz também considerou insuficiente o argumento de que a empresa poderia migrar para o lucro real. Essa mudança exige adaptações contábeis e fiscais. Além disso, a decisão apontou que a lei foi editada em dezembro de 2025, com aplicação a partir de janeiro de 2026, o que poderia afetar o planejamento tributário e a confiança dos contribuintes.
O que empresas devem considerar?
A decisão trata do caso específico da clínica que ajuizou o mandado de segurança. A notícia não informa que o entendimento tenha efeito automático para todas as empresas optantes pelo lucro presumido. Portanto, a decisão, por si só, não deve ser interpretada como autorização geral para deixar de recolher valores.
- Verifique se a empresa está no lucro presumido e como a regra pode afetar seu cálculo de IRPJ e CSLL.
- Considere que o acréscimo descrito se refere à parcela da receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
- Antes de alterar apurações ou recolhimentos, avalie o caso concreto com orientação contábil e jurídica.
- Não presuma que a decisão concedida à clínica se aplica automaticamente a outros contribuintes.
Orientação da ASA NORTE CONSULTORIA: mantenha os cálculos e documentos fiscais organizados e avalie com profissionais responsáveis como a regra se relaciona à realidade da empresa. Uma decisão individual exige análise cuidadosa antes de ser usada como referência para mudar recolhimentos.
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Fonte: Fenacon — Justiça afasta aumento de tributação sobre lucro presumido. A notícia da Fenacon atribui a informação ao Migalhas.
Crédito editorial: ASA NORTE CONSULTORIA.
Conteúdo informativo, elaborado com base na notícia indicada. Não substitui a análise contábil ou jurídica da situação específica de cada contribuinte.