As regras trazidas pela Lei 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, só devem valer para processos e contratos iniciados após 11 de novembro de 2017 – data em que a legislação entrou em vigor. Esse foi o entendimento da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), aprovado neste final de semana, durante o Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), realizado em Belo Horizonte e que reuniu cerca de 700 juízes e desembargadores de todo país.
Foi o primeiro congresso promovido pela associação após a aprovação da reforma, que foi assunto de boa parte dos debates. O evento teve um número recorde de teses apresentadas, que concluíram que a reforma trabalhista deve ser aplicada de acordo com a Constituição Federal e as convenções e tratados internacionais.
As teses aprovadas devem guiar a atuação da associação, mas não necessariamente os posicionamentos de todos os juízes do país, pois há independência na atuação de cada um.
Essa vinculação deve ser expressa, por exemplo, na garantia do acesso à Justiça. A reforma estabeleceu que, caso o trabalhador perca a ação, deve arcar com as custas do processo. Até mesmo pessoas pobres que contarem com acesso à Justiça gratuita também ficaram, pela regra, sujeitas ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa.
Acordos coletivos
Outro posicionamento tomado pela associação é relativo aos acordos coletivos. A Anamatra também considerou inconstitucionais a previsão legal que diz que o percentual de insalubridade pode ser diminuído por norma coletiva e também o artigo que aponta que jornada e repouso não dizem respeito à saúde e à segurança do trabalhador.
Para a associação, não é possível que acordos se sobreponham às leis existentes – o chamado negociado sobre o legislado – em relação a essas questões, exatamente por serem temas relacionados à saúde e segurança do trabalho.
O congresso também reafirmou que “os juízes, em suas decisões, não podem ser tolhidos na sua livre convicção motivada”. “Qualquer entendimento, que parta da lei, no sentido de pretender que fixar uma interpretação é uma restrição inconstitucional”, acrescentou Feliciano.