Asa Norte Consultoria

As firmas denominadas EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) foram extintas no Brasil desde o final de agosto deste ano. As empresas registradas nessa modalidade foram transformadas automaticamente em SLU (sociedades limitadas unipessoais). A extinção foi publicada no Diário Oficial da União.

A atividade empresarial, quando individual, já carecia de uma proteção patrimonial, haja vista o empresário individual responder pelos seus atos empresariais com o patrimônio pessoal.

Diante dessa insegurança jurídica, o mercado se comportou criando sociedades fictícias, ou seja, o empresário, buscando a sua proteção patrimonial, colocava algum sócio com valor simbólico no capital social da firma, às vezes até um membro da família, para assim constituir uma sociedade limitada, onde sua responsabilidade com terceiros é limitada ao capital social destinado para a empresa (desde que, outras regras sejam respeitadas).

Essa distorção, lembra o experiente contador Rômulo Teotônio, foi criada com o advento da Lei 12.441/2011 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI), com a intenção de barrar esse desvirtuamento e também de proteger o patrimônio daquele que busca a atividade empresarial individualmente.

Mas por que a EIRELI não atendeu aos anseios do mercado, indaga, para em seguida responder que um dos principais fatores para que a EIRELI não “decolasse”, foi a exigência de um capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos vigentes na época da constituição da empresa. Tal exigência acabou criando outra distorção no mercado: a de empresas individuais com capital social fictício, o que é ainda mais grave.

Com a MP 881/2019 convertida em Lei de nº 13.874/2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica, foi instituída a possibilidade de uma nova modalidade para o empresário individual, que poderá constituir empresa com responsabilidade limitada ao capital sem que haja a necessidade de capital mínimo. Essa modalidade é a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).

A partir da vigência dessa nova natureza jurídica, a constituição de novas empresas com a natureza jurídica da EIRELI perdeu o sentido, vindo a ser extinta, mas e agora? o que acontece com elas ?

Para Rômulo Teotônio, não há motivo para preocupação, porque essas empresas serão convertidas automaticamente em Sociedade Limitada Unipessoal – SLU. Como a Lei que extinguiu a EIRELI, de nº 14.195/2021 disciplinou no § 1º do artigo 41, que haverá um ato normativo do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), somente após a sua publicação será possível quando se dará essa transformação.

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